Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras
Apresentação:
Instituída pela Lei nº 9.445 de 1997, a Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel foi criada com o intuito de promover a equalização do preço do óleo diesel nacional ao preço do óleo diesel internacional, possibilitando assim o aumento da competitividade do pescado brasileiro no mercado internacional e consequente aumento da rentabilidade daqueles trabalhadores envolvidos na atividade pesqueira.
O valor percentual do subsídio em 1997 era de até 12% sobre o preço de faturamento na refinaria, e em 2007 esse percentual aumentou para até 25%, valor que permanece até o presente momento.
Além da Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , também regulam a matéria o Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010, e a Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, a Instrução Normativa MPA nº 2, de 28 de janeiro de 2010, a Instrução Normativa MPA nº 07, de 08 de agosto de 2012, a Instrução Normativa MPA nº 11, de 05 de maio 2014, a Instrução Normativa MPA nº 14, de 16 de julho 2014, a Instrução Normativa MPA nº 28 de 22 de dezembro de 2014 e a Instrução Normativa MPA nº 42, de 02 de dezembro de 2015.
PERIODO PARA PROTOCOLAR A DOCUMENTAÇÃO NAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DA PESCA E AQUICULTURA PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PREÇO DO ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS É DE 1º DE AGOSTO À 30 DE SETEMBRO. PARTICIPEM!!
DÚVIDAS ENTRAR EM CONTATO:
habilita.diesel@mpa.gov.br
oleodiesel@mpa.gov.br
(61) 3276 4224 / 3276 4227
Notícias
PORTARIA MPA Nº 49, DE 2 DE ABRIL DE 2023
03/05/2023
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.392, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Estabelece a cota anual de óleo diesel às embarcações depesca habilitadas ao Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel, credencia as empresas para fornecimento
do óleo diesel e divulga a relação de embarcações de pesca não habilitadas ao Programa de Subvenção referente ao ano de 2023.
PORTARIA MPA Nº 18, DE 6 DE MARÇO DE 2023.
Altera os Anexos I, II e III da Portaria no 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
PORTARIA MPA Nº 49, DE 2 DE ABRIL DE 2023.
Altera os Anexos I, II e III da Portaria no 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e revoga a Portaria no 18, de 06 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Fonte: www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mpa-n-49-de-2-de-abril-de-2023-480596541 – https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mpa-n-49-de-2-de-abril-de-2023-480596541
Sobre o programa:
O que é a Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel?
A subvenção econômica ao preço do óleo diesel tem o objetivo de promover a equalização do preço do óleo diesel para a frota nacional ao preço efetivamente praticado na venda às embarcações estrangeiras. O subsídio foi criado pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 e, atualmente é regulamentado pelo Decreto nº 7.077, de 26/01/2010, definido pelas Instrução Normativa nº 10, de 14/10/2011, Instrução Normativa nº 11, de 05/06/2014, Instrução Normativa nº 14, de 16/07/2014, Instrução Normativa nº 28, de 22/12/2014.
A subvenção consiste de:
a) Isenção integral do ICMS proporcionada pelos Estados da Federação (mediante adesão ao Protocolo ICMS nº 38/20 e Convênio nº 58/96) no momento da aquisição do óleo diesel nos revendedores de combustível, habilitados mediante Portaria SNPI/MPA;
b) Pagamento de auxílio pecuniário de até 25% proporcionado pelo Governo Federal (mediante adesão ao Protocolo ICMS nº 8/96 e Convênio nº 58/96) da diferença no preço pago pelo óleo diesel para equalizar aos níveis internacionais depois de análise de requerimento e adimplência do beneficiário.
A Secretaria Nacional da Pesca Industrial, do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA é a responsável pela coordenação da Subvenção do Óleo Diesel no País e pelos pagamentos da subvenção federal. É o MPA que estabelece cota anual de óleo diesel, quantificada em litros por embarcação, tendo como base a potência do motor da embarcação, quantidade de horas anual, consumo da potência do motor.
Qual o objetivo da Subvenção do Óleo Diesel?
A Subvenção trata-se de uma equalização do preço do óleo diesel nacional frente ao preço do óleo diesel internacional, visando um poder de competitividade do pescado brasileiro frente ao internacional e proporcionando maior rentabilidade aos pescadores partícipes. Ao lado do gelo e dos apetrechos, o óleo diesel é o principal insumo da pesca artesanal e industrial. O pescador pode e deve procurar por este benefício nas Superintendências Federais de Agricultura de seu estado ou acessar o endereço eletrônico da Subvenção: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/oleo-diesel
Quem pode solicitar a Subvenção do óleo diesel?
Todos os proprietários de embarcações motorizadas, cujo combustível seja óleo diesel, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.
Em quais Estados da Federação é possível operacionalizar a Subvenção?
Em todos aqueles que aderiram ao Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 38/20 e possuem legislação estadual do ICMS; Atualmente são 27 Estados partícipes da Subvenção: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. Para cada Estado, o MPA poderá formalizar acordos de cooperação objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos.
Como participar:
Como as embarcações se habilitam à Subvenção?
O interessado ou a entidade representativa do setor (colônia de pescadores, associação, federação, sindicato, cooperativa), encaminha DOCUMENTO para a Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura – SFPA solicitando o cadastramento dos pescadores, armadores, arrendatários e indústrias pesqueiras e suas embarcações. Além do documento de solicitação, deverão ser preenchidos e encaminhados o formulário Modelo 02 de cadastramento de INTERESSADO e suas embarcações. O cadastro da entidade e/ou interessado é o passo inicial para que os proprietários e seus barcos possam se habilitar à Subvenção.
IMPORTANTE: INDICAR AS EMBARCAÇÕES NO SISTEMA SSADP.
Como a Entidade de Classe se cadastra à Subvenção?
1. A entidade deverá entrar no sitio: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/ssadp
2. Clicar na opção “INSCREVA-SE“(que está localizada no canto esquerdo da tela).
3. Preencher os campos da proposta de inscrição de entidade de classe corretamente, após o preenchimento. Salvara essa proposta e fará a impressão do termo de responsabilidade pelos dados fornecidos durante o cadastro.
4. A entidade deverá providenciar toda documentação de acordo com IN MPA nº 10/2011, in verbis:
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE DE CLASSE
“12. A Entidade de Classe deverá solicitar a sua habilitação por meio de ofício emitido pelo SSADP, apresentando a seguinte documentação:
12.1 cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
12.2 cópia autenticada do Estatuto Social;
12.3 cópia autenticada da Ata da última Eleição da Diretoria;
12.4 certidão negativa de débitos do Ministério da Fazenda/ Receita Federal;
12.5 certidão negativa de débitos relativos às contribuições Previdenciárias/Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
12.6 cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Carteira de Identidade – CI, e comprovante de residência do representante legal;
12.7 comprovação de conta bancária.”
5. Comprovação de conta bancária EXCLUSIVA para o recebimento dos pagamentos da Subvenção.
6. Estes documentos citados acima deverão ser entregues na Superintendência de Agricultura do seu Estado.
Como o Beneficiário Individual se cadastra à Subvenção?
1. O INTERESSADO deverá entrar no sitio: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/ssadp
2. Clicar na opção “INSCREVA-SE” (que se localiza no canto esquerdo da tela).
3. Preencher os campos da proposta de inscrição de beneficiário Individual corretamente, após o preenchimento o beneficiário Individual salvará essa proposta e fará a impressão do termo de responsabilidade pelos dados fornecidos durante o cadastro.
4. O beneficiário Individual deverá providenciar a documentação:
* Beneficiário Individual CNPJ:
· Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
· Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Carteira de Identidade – CI, e comprovante de residência do representante legal;
· Comprovação de conta bancária (Conta única e específica para o Programa);
· Certidão negativa de débitos do Ministério da Fazenda/Receita Federal;
· Certidão negativa de débitos relativos às contribuições Previdenciárias/Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
* Beneficiário Individual CPF:
· Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Carteira de Identidade – CI, e comprovante de residência do beneficiário;
· Comprovação de conta bancária EXCLUSIVA para o recebimento dos pagamentos da Subvenção.
5. Estes documentos citados acima deverão ser entregues na Superintendência de Agricultura do seu Estado.
Como o fornecedor de combustível se cadastra à Subvenção?
A entidade representativa do setor ou o fornecedor de combustível deverá requerer o cadastramento, em conformidade com a Instrução Normativa MPA nº 10/2011, in verbis:
CAPITULO IV
DO FORNECEDOR DE COMBUSTIVEL
“9.1 requerer a sua habilitação, por meio de ofício emitido pelo SSADP e encaminhado pela entidade de classe, quando por ela representado, contendo a seguinte documentação:
9.1.1 cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
9.1.2 cópia autenticada do Estatuto Social;
9.1.3 registro de distribuidor/fornecedor de combustíveis na Agência Nacional do Petróleo – ANP;
9.1.4 comprovante de Inscrição junto à Secretaria de Fazenda do Estado em que esteja estabelecida;
9.1.5 cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF, da Carteira de Identidade – CI, e comprovante de residência do representante legal;
10. Os fornecedores deverão renovar anualmente o seu cadastro junto ao MPA, com a entrega de toda a documentação atualizada, conforme relação disposta nos subitens 9.1.1 a 9.1.5.
11. O MPA deverá verificar a regularidade fiscal do fornecedor de combustível perante consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal – CADIN.
1. Para iniciar o processo de credenciamento no Sistema de Subvenção de Abastecimento do Diesel Pesqueiro (SSADP) a entidade ou beneficiário individual precisa escolher PROCESSOS no menu, escolher FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEL e clicar em CADASTRAR.
2. O sistema exibirá uma tela de CADASTRO DE FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEL que deverá ser preenchido corretamente e salvo.
3. Após o preenchimento a entidade ou beneficiário individual deverá gerar o ofício de encaminhamento de credenciamento acessando o menu: PROCESSOS > FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEL > GERAR OFICIO.
4. O sistema irá apresentar uma tela de processo de encaminhamento de credenciamento, contendo vários campos pelos quais a entidade poderá realizar uma busca por nome, razão social e UF. Para gerar o ofício é necessário clicar no link à direita GERAR OFÍCIO.
5. O sistema exibirá uma tela onde deve-se realizar a impressão do ofício de encaminhamento clicando no botão IMPRIMIR.
6. Após a impressão, CONFIRMA ENCAMINHAMENTO e ficará cadastrado para finalizar a operação.
7. Feito o cadastro no Sistema Subvenção e Abastecimento do Diesel Pesqueiro – SSADP – toda a documentação deverá ser encaminhada para a Superintendência de Agricultura do seu Estado.
Qualquer posto pode abastecer as embarcações partícipes da Subvenção?
As embarcações habilitadas à Subvenção do Óleo Diesel, somente poderão abastecer nos fornecedores de combustível habilitados mediante Portaria de Fornecedores de Combustível, emitida e publicada pelo MAPA.
Para a realização desses abastecimentos fornecedores de combustível habilitados é necessário que os beneficiários estejam de posse da Requisição Eletrônica de Abastecimento do Óleo Diesel – RODe, emitida pela entidade representativa ou beneficiário individual por meio eletrônico do Sistema SSADP. A RODe deve conter as seguintes informações: responsável pela embarcação, nome da embarcação, data da emissão, quantidade de litros solicitada, total de litros autorizado e assinatura do beneficiário.
Como é feito o pagamento dos recursos àqueles que solicitaram a subvenção?
A entidade representativa ou beneficiário individual mensalmente solicita o pagamento à Superintendência de Agricultura do seu Estado reunindo a seguinte documentação:
I – Documento de requerimento dos valores da subvenção emitido pela entidade ou beneficiário individual;
II – Carta emitida pela Petrobras informando os valores calculados da subvenção juntamente com a Planilha de Cálculos, assinados e contendo número de matrícula do responsável pelos cálculos;
III – Requisição de óleo diesel eletrônica – RODe, emitida pela entidade ou beneficiário individual assinadas e o seu documento auxiliar da nota fiscal eletrônica – DANFE acostado no verso ” ATESTO” assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, neste último com a devida procuração + cópia de documento contendo assinatura do outorgado;
IV – Despacho da Superintendência de Agricultura – SFA encaminhando os processos eletrônicos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Legislação
Os documentos a seguir apresentam a legislação que suporta o programa de subvenção ao óleo diesel marítimo:
- PROTOCOLO N. 8 E CONVÊNIO ICMS 58-96
- LEI Nº 9.445-1997 – ÓLEO DIESEL
- DECRETO Nº 7.077-2010
- IN Nº 02 -2010 – MÉTODO DE CÁLCULO DA COTA ANUAL DE ÓLEO DISEL
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 14/10/2011
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2014 – PREPS E ISENÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2012 – ISENÇÃO PARA EMBARCAÇÕES MENORES DE 20 AB
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 22/12/2014 – ALTERA IN Nº 11
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 14 16/07/2014 – ALTERA O ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 14/10/2011
- PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.151, DE 21 DE JULHO DE 2022
- MODELO 02 – CADASTRAMENTO
- TERMO DE RESPONSABILIDADE
- PROTOCOLO N° 38/2020 ATUALIZADO
Proposta de inscrição de entidade de classe
Proposta de inscrição de beneficiário individual
Proposta de inscrição de fornecedor de combustível
FONTE OFICIAL: sistemasweb.agricultura.gov.br e gov.br/mpa